VI - enviar ao CONTRATANTE, por qualquer meio eletronico, e mail,
whatsapp, Messenger etc, e manter a disposição, com facil acesso aos clientes, cópia do
Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado no site da
CONTRATADA;
VI - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das
Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam
localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias,
salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida
pela rede;
VII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta
dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço,
entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratado;
VIII - tornar
disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos
terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à
conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
IX - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos serviços;
X - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e
no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação
da rede;
XI - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas;
XII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIII - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o
período de exploração do serviço; e,
XIV - manter a disposição da Anatel e do Assinante os registros das
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de
dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante,
tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
XV – Descontar proporcionalmente as interrupções do serviço superiores a
trinta minutos, salvo o motivo da interrupção ter acontecido por ação ou omissão do
CONTRATANTE, caso fortuito, força maior ou motivos